A legislação conceitua a união estável como sendo caracterizada como uma relação amorosa de convivência de modo público, contínuo, duradouro e com o objetivo de constituir família, inclusive nas relações homoafetivas, através da Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça.
Curiosidade recente surge do reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da possibilidade de inclusão do sobrenome do companheiro quando da união estável, quando o documento tenha sido feito através de escritura pública ou uma sentença judicial, de acordo com a lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), com a nova redação dada pela lei 14.382/22, artigo 57, III.
Sobre os direitos dos companheiros, sendo a união estável uma entidade familiar, asseguram-se os mesmos direitos e deveres de casamento, como exemplos: a lealdade, respeito, assistência e temas relacionados aos cuidados com os filhos.
No que se refere ao regime de casamento, convencionou-se como padrão o regime da comunhão parcial de bens. Contudo, há possibilidade do casal optar por outras modalidades de regimes de casamento, como comunhão universal, separação universal de bens, formalizando-se por meio de pacto antenupcial.
A pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável, entretanto, é proibido pelo nosso ordenamento jurídico civil o reconhecimento de relações simultâneas, conforme disposto no artigo 1727 do Código Civil.
Atualmente, não mais se exige prazo para que se configure a união estável, apenas para fins previdenciários, onde a lei 13.135/15 exige o prazo de 2 anos para se obter os benefícios previdenciários, como no caso do requerimento pela pensão por morte do companheiro.
A dissolução da união estável poderá ser feita diretamente em cartório, por meio de advogado (artigo 733, §2º do CPC), através de escritura pública. Havendo filhos menores, incapazes e nascituro, o procedimento de dissolução somente poderá ser realizado no cartório, se houver comprovação judicial da solução de questões que envolvem os filhos: guarda, visitação e alimentos.