Indenização nos casos de violência doméstica

A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, visa à proteção da mulher contra a violência no âmbito das relações familiares, e, no decorrer dos anos, a lei sofreu inúmeras alterações, dentre elas pode-se destacar a possibilidade do agressor indenizar a vítima, posto que a violência sofrida enseja o reconhecimento do dano moral à mulher.

O Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 83, com o seguinte teor: “Nos casos de violência contra mulher praticada no âmbito doméstico ou familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independente de instrução probatória.”

Além disso, no Enunciado n.º 674 do CNJ, é reforçado que o pagamento da indenização acima mencionada não sairá do patrimônio do casal, e sim, tão somente da quota-parte do agressor, qual seja: “Comprovada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o ressarcimento a ser pago à vítima deverá sair exclusivamente da meação do cônjuge ou companheiro agressor.”

Os tribunais consideram a gravidade da conduta do agressor, se agiu de forma dolosa, incluindo a intensidade e a frequência dos atos de violência, além do reflexo da violência na vida da vítima, como a interferência nas relações familiares, no desempenho profissional, na saúde física e mental, entre outros.

Busca-se promover a reparação integral da vítima, deste modo não incentivar a impunidade do agressor, bem como a redução da ocorrência da reiteração de casos semelhantes.

Compartilhar: