Pensão alimentícia

A pensão alimentícia é um valor pago pelos pais, cujo dever é inerente ao poder familiar, destinado aos filhos menores, tal contribuição financeira busca suprir as necessidades dos filhos.

A obrigação alimentar é de cunho obrigatório até que os filhos tenham atingido a maioridade (18 anos) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, neste caso a pensão irá até os 24 anos, ou caso concluam o curso antes.

Uma vez ajuizada a ação de pensão alimentícia, o (a) genitor(a) passa a ter a obrigação legal de arcar com pagamento, sob pena de incidirem em três possíveis consequências legais, que se submeterá o devedor dos alimentos: 

Ação judicial de execução de alimentos com prisão civil do devedor: estabelecido pelo artigo 528 do Código Civil, onde é comprovado o não pagamento da pensão alimentícia nos três últimos meses anteriores ao processo. Neste procedimento, o devedor deverá ser citado, para no prazo de 3 dias, apresentar justificativa pelo não pagamento da pensão ou apresentar comprovante da efetiva quitação dos débitos. Caso, o réu (devedor) não adote alguma das medidas acima, será decretado a sua prisão, em regime fechado, por um período de até 3 meses.

Outra opção é o credor (filho) demandar a ação judicial de execução de alimentos sob penhora de bens, para débitos alimentares vencidos, nesta hipótese poderá ocorrer a penhora dos bens do devedor, como exemplo, o bloqueio de contas bancárias, restrição em veículos, penhora de bens imóveis, investimentos etc. Há também, a possibilidade de pedido judicial de protesto do nome do devedor de alimentos para que tenha restrição de crédito, como inclusão no SPC/SERASA, instituições financeiras, dentre outros.

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