A alienação parental, surgiu no ordenamento jurídico através da lei nº 12.318/2010, em decorrência dos inegáveis ressentimentos advindos das separações de genitores, onde se cria falsas acusações contra o outro genitor manipulando a imagem do filho contra seu pai ou sua mãe.
Tal prática contínua agravada pela falta de convivência, gera o rompimento dos vínculos afetivos, constituindo nos filhos a sensação de abandono, reforçando a imagem distorcida criada pelo alienador da criança ou adolescente, o que provoca danos psicológicos, muitas vezes, irreparáveis, na relação entre pais e filhos.
Hipóteses exemplificadas pela lei:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
A lei deixa claro acerca da necessidade de uma avaliação psicológica que esclareça a dinâmica disfuncional, traços de personalidade dos genitores que contribuam para a alienação parental e os reflexos nos filhos.